DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decis… — AREsp AREsp 3065732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
STJ - Pedido reconvencional da massa falida corretamente extinto pela sentença, por descumprimento do disposto nos artigos 343 e 555, ambos do CPC - Responsabilidade do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo afastada - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos em razão da grave situação apresentada -Não restou demonstrado ato ilícito ou abusivo da Polícia Militar em face do autor - Houve a utilização de força e de meios adequados, necessários e proporcionais para o cumprimento da reintegração de posse - Caracterização, tão-somente, de danos materiais indenizáveis por parte da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S.A em virtude do descumprimento de seu dever legal de depositária - Precedentes - Recurso do Estado de São Paulo provido, recurso da Selecta parcialmente provido e recurso do autor improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 882):
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Caso "do Pinheirinho" Pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da atuação abusiva da Polícia Militar, falha de agentes da municipalidade e da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Gratuidade Judicial concedida à massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Existência de aproximadamente mil ações com idêntico teor, o que praticamente inviabiliza o acesso à justiça, caso fosse determinado o recolhimento das custas em todas elas Aplicação do disposto na Súmula 481 do C. STJ - Pedido reconvencional da massa falida corretamente extinto pela sentença, por descumprimento do disposto nos artigos 343 e 555, ambos do CPC - Responsabilidade do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo afastada - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos em razão da grave situação apresentada -Não restou demonstrado ato ilícito ou abusivo da Polícia Militar em face do autor - Houve a utilização de força e de meios adequados, necessários e proporcionais para o cumprimento da reintegração de posse - Caracterização, tão-somente, de danos materiais indenizáveis por parte da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S.A em virtude do descumprimento de seu dever legal de depositária - Precedentes - Recurso do Estado de São Paulo provido, recurso da Selecta parcialmente provido e recurso do autor improvido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 935/939).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.
Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.024).
Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que isso passe pelo crivo do
[trecho intermediário suprimido]
que ensejou a ocupação clandestina do "Pinheirinho", se mostra manifestamente inadmissível a reconvenção apresentada pela Massa Falida, com pedido de indenização, por lucros cessantes, em razão da ocupação, ainda que reconhecidamente ilícita."
Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.