DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLA PATR… — AREsp AREsp 3065742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLA PATRICIA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- É cabível o recurso em sentido estrito em face da decisão que pronúncia o acusado, nos termos do inciso IV do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para absolver o paciente." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLA PATRICIA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 746-752):
"EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CP). EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível o recurso em sentido estrito em face da decisão que pronúncia o acusado, nos termos do inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal.
2. Elementos de prova que comprovam a materialidade do delito e demonstram dúvida razoável acerca dos indícios suficientes de autoria delitiva, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Havendo indícios suficientes de autoria na ação delitiva, a eventual dúvida pendente deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Relativamente ao ônus da prova constante no art. 156 do Código de Processo Penal, constata-se que objetiva orientar o julgador a decidir em caso de eventual dúvida.
5. Deste modo, como na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, em caso de dúvidas acerca da autoria delitiva, decide-se a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, submetendo- se a parte ao julgamento do Tribunal do Júri, juízo natural da causa para decidir acerca das teses acusatória e defensiva.
6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, d, do CPP, ao sustentar que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri decorreu de depoimentos sem fonte direta, formados por relatos indiretos, insuficientes para demonstrar a autoria delitiva. Afirma existir afronta à jurisprudência consolidada do STJ, que repele decisões baseadas apenas em testemunhos indiretos e declara inadmissível a manutenção de condenações assentadas em narrativa desprovida de prova judicializada idônea."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 413, caput, e do art. 414 do CPP. Afirma inexistirem elementos probatórios idôneos que sustentem a autoria imputada, pois o acórdão manteve a pronúncia com base em suposições, sem nenhum indício concreto produzido sob contraditório capaz de demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
ao devido processo legal" (HC n. 632.778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação.
8. Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva.
9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente."
(HC n. 691.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar a parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.