DECISÃO Cuida-se de agravo de JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3065747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
- 10.826/03), à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005728-50.2018.8.24.0033.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03), à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). TESE NÃO ACOLHIDA. PATRULHAMENTO PREVENTIVO EM POSTO DE GASOLINA. LOCAL CONHECIDO PELA OCORRÊNCIA DE VÁRIOS DELITOS. ACUSADO COM AUTOMÓVEL EM ATITUDE SUSPEITA E ESTACIONADO EM LOCAL DISTANTE DA ÁREA DE MOVIMENTO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 240 §2º, DO CPP. PREFACIAL RECHAÇADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 202).
Em sede de recurso especial (fls. 205/215), a defesa apontou violação aos arts. 157, 244 e 386, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a busca pessoal/veicular teria ocorrido sem a existência de justa causa.
Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do recorrente.
Contrarrazões (fls. 216/221).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 224/234).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 235/236).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 252/255).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, confira-se a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para sua configuração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.744/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2024.
(AgRg no REsp n. 2.160.071/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.