ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Porte ilegal de arma de fogo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.
4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024..
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 263/271, em que neguei provimento ao recurso especial.
No presente recurso (fls. 276/282), a defesa alega, em síntese, que a análise monocrática do recurso feriu o princípio da colegialidade. Reitera a tese de que não houve justa causa para a busca pessoal/veicular, o que geraria a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
É o breve relatório.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental.
[trecho intermediário suprimido]
pacífico do Tribunal.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para sua configuração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.744/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2024.
(AgRg no REsp n. 2.160.071/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.