DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3065765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 363-369, que inadmitiu o recurso especial interposto por SÁVIO DA SILVA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts.
- 28 e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e pleiteia, em suma, a reforma do acórdão para afastar a "alteração arbitrária do patamar de redução da pena do tráfico privilegiado", com determinação de aplicação do patamar máximo do § 4º do art.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 375-383) contra a decisão de fls. 363-369, que inadmitiu o recurso especial interposto por SÁVIO DA SILVA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 293-308).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e pleiteia, em suma, a reforma do acórdão para afastar a "alteração arbitrária do patamar de redução da pena do tráfico privilegiado", com determinação de aplicação do patamar máximo do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ, fls. 329-330).
Alega, ainda, ofensa ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 320 e 324), por entender que "qualquer distinção introduzida pelo Tribunal de origem a respeito da "viabilidade" ou "cabimento" do ANPP, para afastar a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, constitui inovação hermenêutica incompatível com o texto legal e com o modelo acusatório adotado pela Constituição da República." (e-STJ, fl. 324)
Salienta que "a negativa de proposta de ANPP deve ser sempre submetida à revisão pelo Conselho Superior do MP". (e-STJ, fl. 325)
E ressalta que " a negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base genérica na reiteração delitiva é ilegal quando desacompanhada de fundamentação concreta e individualizada." (e-STJ, fl. 327)
Busca, assim, seja reduzida a pena do réu e afastada a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por "ilegalidade e ausência de previsão legal", tal como imposto pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 329-330).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 363-369), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 375-383).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo provimento, com incidência da Súmula 284/STF por analogia no ponto do ANPP e fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fls. 449-454).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Em relação à ofensa ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, há uma deficiência de compreensão, no recurso especial, dos reais argumentos que embasaram o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024; destacou-se.)
Passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, fixo em 2/3 a fração relativa à causa especial de diminuição da pena do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06.
Ass im, torno definitiva a pena final do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar em 2/3 a fração relativa ao redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), mantidos os demais termos da condenação
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.