DECISÃO SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3065770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem manteve a absolvição do querelado em relação à imputação dos delitos previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5543027-03.2023.8.09.0051.
O Tribunal de origem manteve a absolvição do querelado em relação à imputação dos delitos previstos nos arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 140 do CP.
Afirma que "as expressões "violência semântica absoluta e repugnante", "agressividade inacreditável" e "palavras de baixo calibre, impregnadas de ódio, maledicência e rancor"" configuram a prática do crime de injúria.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a absolvição do querelado pelos seguintes fundamentos (fls. 775-777, destaquei):
A respeito do delito de difamação, disposto no art. 139, do CP, a doutrina nos traz que "Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva, e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso." (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Cleber Masson).
Nessa senda, entende-se que a difamação consiste na atribuição imputada a alguém de um fato que prejudique sua honra ou reputação, com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade.
Trata-se, portanto, de um ato de descredibilização pública, que compromete os atributos que garantem a pessoa o respeito no ambiente social, ou seja, sua consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa, seja ela verdadeira ou não, em desfavor da vítima.
Após a análise dos autos, verifica-se que a querelante declara que o querelado lhe imputou diversas ofensas à sua honra. Em 20/06/2023, por meio de uma carta, o querelado descreveu seu comportamento como "ostensivo, incisivo e extenuantemente exigente", além de qualificá-la por meio das expressões " reclamações agressivas e fora de contexto" e "postura de desgosto recorrente e acintosamente contrária à administração do condomínio".
Outrossim, alega ainda que
[trecho intermediário suprimido]
para a ação penal, quando demanda reexame do material probatório, encontra óbice no referido enunciado.
Ilustrativamente:
..
1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia.
2. No caso, o exame da pretensão deduzida no recurso especial, no sentido de se reconhecer o animus diffamandi e/ou animus injuriandi, notadamente eventual excesso ou abuso a ser punido, demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 482.234/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.