DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DAS MERCES G… — AREsp AREsp 3065779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DAS MERCES GONÇALVES DE HOLANDA, fundado no art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts.
- 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DAS MERCES GONÇALVES DE HOLANDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PONDO FIM A FASE EXECUTIVA - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DO USO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
(i) haveria erro na qualificação jurídica do pronunciamento que homologa cálculos e acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, porque não extingue a execução e, portanto, teria natureza interlocutória, e não de sentença;
(ii) sendo interlocutória a decisão proferida no cumprimento de sentença, haveria cabimento de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento por suposto "erro grosseiro" violaria a regra de recorribilidade aplicável nessa fase processual.
Contrarrazões: houve apresentação de contraminuta.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, reconheceu que é inegável o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Porém, como esclarece a corte de origem, o parágrafo 1º, do art. 203, do Código de processo Civil, estabelece que a sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Na hipótese, trata-se de extinção da execução ante a homologação dos cálculos e, portanto, reconhece a decisão recorrida que o recurso adequado é a apelação, conforme disposto no art. 1.009, do CPC, in verbis (fls. 99):
"No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pondo fim a fase executória. Inegável que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, o parágrafo 1º, do art. 203, do mesmo diploma legal, estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à
[trecho intermediário suprimido]
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de . Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.748.036/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Diante do exposto, não há razões para reforma da decisão, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, no caso, a súmula 83 do STJ.
Assim, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.