DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON GABRIEL MOREIRA FRANCO contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3065785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON GABRIEL MOREIRA FRANCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON GABRIEL MOREIRA FRANCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 840-842).
Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão (fls. 945-954).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59, caput, do Código Penal (fls. 963-972).
O recurso foi inadmitido, com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 987-990).
Nas razões de agravo, argumenta que não se aplica a Súmula n. 83, STJ, porque o caso concreto é distinto do precedente invocado na decisão de inadmissão (fls. 992-997).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 1000-1004).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial (fls. 1041-1046).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou a Súmula n. 83, STJ.
Apesar de ter se referido ao óbice, o agravo não o fez em substância necessária pela jurisprudência desta Corte. Para transcender a Súmula n. 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.
Nesse sentido:
"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
No caso, a despeito de dizer que o caso dos autos é distinto, trouxe apenas essa afirmação, sem compará-los para individualizar por que razão o precedente indicado pela decisão de inadmissão e que justificou a incidência da Súmula n. 83, STJ, não guarda, em específico, relação com o caso dos autos.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.