ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
N Ã O PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ATÉ A PRESENTA DATA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - [trecho intermediário suprimido] origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.04949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AIRTON DAS GRACAS JUNIOR contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 505 - 506).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 302-304):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA O EXEQUENTE EXERCER O SEU DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INICIADOS DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXEQUENDO - IN CASU , O PROCESSO
PERMANECEU POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E, CONSEQUENTEMENTE, SEM INTERRUPÇÃO D O PRAZO PRESCRICIONAL - EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA INEXITOSA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O LAPSO PRESCRICIONAL, CASO A SUA NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO DECORRA DO MECANISMO DO PROCESSO JUDICIAL, MAS SIM POR DESÍDIA DO CREDOR, HIPÓTESE DOS AUTOS - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO ART. 240 DO NCPC (ART. 219 DO CPC/73)
C/C ART. 202, I, DO CC. N Ã O PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ATÉ A PRESENTA DATA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO -
[trecho intermediário suprimido]
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É com o penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.