DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AIRTON DAS GRACAS JUNIOR contra a decisão … — AREsp AREsp 3065787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AIRTON DAS GRACAS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- Em sendo assim, diante do todo expositado, a sumula 7 e 83/STJ merece serem afastadas, visto não se pretende modificar/alterar/reformular fatos e provas, e sim, aplicar o entendimento jurisprudencial explanado neste recurso.
Resultado indicado
Em sendo assim, afastada a súmula 7/STJ, o recurso especial merece ser admitido, conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AIRTON DAS GRACAS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. Em sendo assim, diante do todo expositado, a sumula 7 e 83/STJ merece serem afastadas, visto não se pretende modificar/alterar/reformular fatos e provas, e sim, aplicar o entendimento jurisprudencial explanado neste recurso.
Portanto, a tese dos recursos é estritamente jurídica e não há em que se falar em quaisquer vedações.
Em sendo assim, afastada a súmula 7/STJ, o recurso especial merece ser admitido, conhecido e provido.
Até porque também se reafirma a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ na espécie.
SUMULA 83 STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Eis então o ponto nevrálgico para o correto deslinde da presente peça recursal: ora, se o próprio STJ tem jurisprudência variável, então por óbvio não incidiria, na espécie, o suposto óbice da súmula n.º 83.
Enfim, a ora Embargante demonstrou que atacou no no ARESp. todos os fundamentos, sem exceção, do decisum guerreado. (fl.511)
..
IV. 1) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 921, III DO NCPC.
Douta Corte! Consoante já expositado no presente recurso, no caso concreto, há ausência de suspensão/arquivamento provisório do feito por inexistência de bens do Executado, consoante preceitua o artigo 921, III do NCPC.
Nesse toar, tal arquivamento do feito é requisito prévio e essencial para eventual configuração da prescrição intercorrente, tudo conforme exposto nos autos.
Portanto, argui-se a flagrante violação ao que preceitua o artigo 921, III do CPC, face à sua inobservância, no que pertine a determinação ao arquivamento e suspensão do feito, o que, não se verifica no caso concreto.
De forma objetiva, necessário à aplicabilidade do procedimento previsto no Novo Código (art. 921,III do NCPC), para que seja analisada e, eventualmente, reconhecida a prescrição intercorrente.
Desta feira, argui-se FATO IMPEDITIVO à ocorrência de prescrição intercorrente, que é a ausência de suspensão/arquivamento do feito por inexistência de bens do Executado, consoante preceitua o artigo 921, III do NCPC, sendo requisito prévio e essencial para eventual configuração da prescrição intercorrente.(fl.513)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.