ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3065798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, uma crise econômica, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos com base em onerosidade excessiva, cuja caracterização depende do preenchimento específico dos requisitos previstos nos arts.
- 317 ou 478 do Código Civil, notadamente em setores de commodities, como é o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE COMPRA FUTURA DE SOJA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma crise econômica, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos com base em onerosidade excessiva, cuja caracterização depende do preenchimento específico dos requisitos previstos nos arts. 317 ou 478 do Código Civil, notadamente em setores de commodities, como é o caso dos autos.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; b) subsistência de fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação específica do capítulo de dialeticidade.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o capítulo de dialeticidade não configura fundamento autônomo dissociado do mérito. Sustenta ter havido impugnação direta e suficiente da razão de decidir que afastou a teoria da imprevisão, com ataque explícito aos arts. 317, 393 e 478 do Código Civil (fls. 551-553).
Em seguida, afirma que a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico de premissas fáticas já fixadas no acórdão. Defende não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se exige interpretação contratual nem reexame de provas. Alega discussão estritamente jurídica sobre a incidência dos arts. 317, 393 e 478 do Código Civil (fls. 553-556).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o acórdão recorrido não conheceu parte da apelação por ausência de impugnação específica. Sustenta que o agravo interno não rebate tal fundamento autônomo. Defende, ainda, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise depende de cláusula contratual
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de inviabilidade do exame, conforme reconhecido na origem e adequadamente destacado na decisão agravada. A peça de agravo interno não demonstra texto específico do especial que refute, de modo direto, o capítulo processual de não conhecimento por deficiência dialética. Limita-se a afirmar identidade material entre mérito e dialeticidade, sem indicar o ponto concreto de ataque à ratio processual do acórdão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a higidez de decisões assentadas em fundamentos autônomos não enfrentados. O juízo prévio de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem mencionou a dissociação entre razões e fundamentos, com referência às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ao registrar a deficiência de razões e a falta de enfrentamento específico, reforçando a inviabilidade do processamento do especial na espécie.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.