ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3065834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão proferido em ação indenizatória por erro médico e falha na prestação de serviços de remoção em caso de acidente vascular cerebral, em que se reconheceu dano moral, aplicação da teoria da perda de uma chance e condenação solidária dos réus em indenização fixada em R$ 50.000,00 para cada um.
2. A agravante sustenta, em síntese, (i) inexistência de nexo causal entre a demora no envio da ambulância e o desfecho do quadro clínico, sob argumento de que a paciente já estaria fora da janela terapêutica do AVC quando acionado o transporte e de que a demora decorreria de falta de informações do hospital; (ii) necessidade de afastamento ou redução da condenação solidária, por suposta participação menor na perda do tratamento; e (iii) ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da responsabilidade civil e da teoria da perda de uma chance em casos análogos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 284/STF e ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviço da operadora de plano de saúde pela demora de aproximadamente 3h30 no transporte da paciente, sendo cerca de duas horas atribuídas exclusivamente a procedimentos internos da ré, aplicou a teoria da perda de uma chance para afirmar o dever de indenizar, ainda que a paciente estivesse fora da janela terapêutica, e fixou o valor dos danos morais considerando a situação econômica das partes, a
[trecho intermediário suprimido]
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.