DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASA BRANCA à decisão que não… — AREsp AREsp 3065837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASA BRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel já arrematado.
- Descabimento Hipótese em que a impugnação à arrematação é manifestamente intempestiva.
Resultado indicado
O processo se encerrou e a certificação do CEBAS foi concedida em 04.11.2024, tornando impenhoráveis os bens da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, o que demonstra que o v. acórdão afronta legislação infraconstitucional ao determinar a consecução da penhora em primeira instância (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASA BRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória.
Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel já arrematado. Descabimento Hipótese em que a impugnação à arrematação é manifestamente intempestiva. Inaplicabilidade ao caso, ademais, do disposto na Lei n. 14.334/2002. Santa Casa de Misericórdia que teve a renovação de sua certificação negada pelo CEBAS. Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, mantida (RI, 252). Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º da Lei n. 14.334/2022, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e consequente afastamento da arrematação, em razão de se tratar de bem que compõe a estrutura do nosocômio e é utilizado para a prestação de serviços hospitalares, trazendo a seguinte argumentação:
Fundamentado no v. acórdão que inaplicável ao caso a impenhorabilidade conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.334/2022, tendo em vista que a Santa Casa de Misericórdia não está devidamente certificada pelo CEBAS (Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social). Conforme retro abordado, um dos imóveis arrematados em leilão pela Agravante, objeto da matrícula nº 13.424, compõe, ao que se constata, o conjunto da estrutura onde funciona este nosocômio: Por esta razão, conforme dispõe o 2º da Lei 14.334/2022, o imóvel objeto da matrícula 13.424 é absolutamente impenhorável, de modo que a Executada se opõe veementemente à sua penhora e consequente arrematação (fl. 352).
O processo se encerrou e a certificação do CEBAS foi concedida em 04.11.2024, tornando impenhoráveis os bens da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, o que demonstra que o v. acórdão afronta legislação infraconstitucional ao determinar a consecução da penhora em primeira instância (fl. 353).
Assim, o bem aqui impugnado compõe a estrutura do Nosocômio Recorrente, o que novamente demonstra a impenhorabilidade pelo que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei 14.334/2022. O referido imóvel não possui disponibilidade, sendo inteiramente utilizado para a prestação de serviço hospitalar à população casa-branquense -sendo o único hospital da cidade! (fl. 354).
Este contexto,
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.