DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOE… — AREsp AREsp 3065872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por CAROLINA MOURA DOS SANTOS em desfavor da agravante, aduzindo que houve a instalação de caixas de esgoto na área privativa do imóvel, em desacordo com as normas da ABNT.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial para condenar a agravante a pagar à autora (agravada), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10588, 13237, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por CAROLINA MOURA DOS SANTOS em desfavor da agravante, aduzindo que houve a instalação de caixas de esgoto na área privativa do imóvel, em desacordo com as normas da ABNT.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial para condenar a agravante a pagar à autora (agravada), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 581):
Apelação Recurso da autora Acolhimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça apresentando pela ré, com determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção Desatendimento prazo in albis. Recurso não conhecido.
Deserção configurada Decurso do Recurso não Ação de indenização por danos materiais e morais Compra e venda de bem imóvel Constatação, após a entrega do bem, da existência de caixas de esgoto/hidrossanitárias na área privativa do apartamento adquirido pela autora Sentença de parcial procedência Recurso da ré Acolhimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora - Cerceamento de defesa Não ocorrência Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa Desvalorização do imóvel (danos materiais) que é incontroversa Apuração do montante da desvalorização do imóvel a ser apurada em sede de liquidação de sentença Descumprimento do dever de informação Dano moral indenizável configurado Área denominada "real privativa/ descoberta" que deveria servir para lazer e recreação familiar Necessidade de manutenções periódicas das caixas de esgoto Ausência de demonstração de prévia e adequada informação ao consumidor Transtorno que extrapola o mero Documento recebido eletronicamente da origem aborrecimento, com a presença constante de mau cheiro e de foco de parasitas urbanos Valor da indenização que deve ser mantido no importe fixado em R$ 10.000,00 Recurso parcialmente provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, 369, 370, Parágrafo Único, 464, § 1º e 474, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO NA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.