DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 3065939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DE SUA AUTARQUIA DE ESTRADAS E RODAGENS.
- ACERVO PROBATÓRIO QUE ENDOSSA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 493-497):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DE SUA AUTARQUIA DE ESTRADAS E RODAGENS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA ESTADUAL. PRELIMINAR DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM OBRA NA RODOVIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE ENDOSSA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
- A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
- A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. (fl. 493)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 503-519, foram rejeitados, na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, SEM APRECIAÇÃO DO APELO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO JULGADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS, MAL SINALIZADAS. APELO, COM EFEITO, NÃO APRECIADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO ENTE ESTATAL NÃO ACOLHIDOS. PONTO QUE
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 DO CC; 17, 485, VI, E 1.013 DO CPC; 70 DA LEI N. 8.666/93; 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 200/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURIS PRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.