DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3065956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para defender piso salarial e carga horária de servidores municipais em ação civil pública, em razão de que tais matérias extrapolam a função fiscalizatória ético-disciplinar legalmente atribuída aos conselhos profissionais, sendo de competência dos sindicatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10173, 12887
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 11 da Lei nº 4.324/1964 e ao art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para defender piso salarial e carga horária de servidores municipais em ação civil pública, em razão de que tais matérias extrapolam a função fiscalizatória ético-disciplinar legalmente atribuída aos conselhos profissionais, sendo de competência dos sindicatos. Argumenta:
Conforme exaustivamente argumentado em contestação (ID 381045208) e contrarrazões de apelação (ID 381047132), a pretensão do CRO-MA de impor ao Município um piso salarial e discutir carga horária de seus servidores extrapola as suas finalidades institucionais, que são precipuamente a fiscalização do exercício ético da profissão.
O artigo 11 da Lei nº 4.324/64, ao elencar as competências dos Conselhos Regionais, não lhes atribui a defesa de direitos patrimoniais individuais, como a questão aqui discutida (piso salarial, conforme pode ser constatado pela transcrição do dispositivo legal abaixo:
..
Como visto, de acordo com a respectiva legislação, percebe-se que o legislador limitou a competência dos Conselhos Regionais a funções essencialmente fiscalizatórias, administrativas e ético-disciplinares, não lhes conferindo poderes para atuar na defesa de interesses patrimoniais privados.
Em contrapartida, verifica-se que a defesa de interesses individuais compete exclusivamente aos sindicatos da respectiva categoria, conforme o art. 8º, III, da CF/88, cuja redação diz:
Assim, de início se verifica que o Acórdão ora recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa do CRO-MA para postular interesses individuais, como o piso mínimo da categoria, extrapola a competência pertencente unicamente aos sindicatos e não apenas a legislação, mas também a jurisprudência que restringe a legitimidade dos conselhos profissionais em Ação Civil Pública às suas funções fiscalizadoras, e não à defesa de direitos
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.