DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) desafiando decisão da Vice-Presidê… — AREsp AREsp 3065975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
- Sustenta a agravante que: (I) " o aresto recorrido deixou de proceder à correta prestação jurisdicional, o que configura infrigência ao disposto nos artigos 1.021, §3º, 489, II e §1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil " (fl.
- 318); (III) "a União não pretende o reexame de provas, mas sim que os preceitos legais que regem a causa sejam observados, reconhecendo a responsabilidade tributária dos agravados, com base nas premissas fáticas já estabelecidas no processo" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta a agravante que: (I) " o aresto recorrido deixou de proceder à correta prestação jurisdicional, o que configura infrigência ao disposto nos artigos 1.021, §3º, 489, II e §1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil " (fl. 318); (III) "a União não pretende o reexame de provas, mas sim que os preceitos legais que regem a causa sejam observados, reconhecendo a responsabilidade tributária dos agravados, com base nas premissas fáticas já estabelecidas no processo" (fl. 318).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ .
Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "a União não pretende o reexame de provas, mas sim que os preceitos legais que regem a causa sejam observados, reconhecendo a responsabilidade tributária dos agravados, com base nas premissas fáticas já estabelecidas no processo" (fl. 318), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada,
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.