DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3065977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO SÉRGIO FILIPINE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO NA SENTENÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS, EM SUBSTITUIÇÃO À MENSAL.
- DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM QUALQUER PERIODICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO SÉRGIO FILIPINE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO NA SENTENÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS, EM SUBSTITUIÇÃO À MENSAL. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM QUALQUER PERIODICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º DA LEI DA USURA E 591 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA, NO CASO, DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSTENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENFOQUE OBSTADO. TESE NÃO AVENTADA NA PEÇA INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. MANIFESTA TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO NA SENTENÇA DO CUB PELO IPC-C1. ACOLHIMENTO DA TESE DO APELANTE AUTOR, SEGUNDO A QUAL DEVE INCIDIR NO CASO O IPC-FIPE, À LUZ DO DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.155-1.160.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, que entendeu, à fl. 1.203, que o agravante não juntou aos autos a Guia de Recolhimento da União, mesmo intimado para tanto, razão pela qual o recurso seria deserto.
No agravo em recurso especial. às fls. 1.205-1.218, o agravante defende, em síntese, que houve efetiva comprovação do preparo, já que o número de identificação da guia é exatamente aquele que consta no documento de comprovação de pagamento das custas.
Contrarrazões às fls. 1.221-1.227.
Assim, delimitada a controvérsia passo a decidir.
No presente caso, verifico que o agravado não juntou, ao recurso especial, a Guia de Recolhimento da União (GRU) apta a demonstrar o recolhimento do preparo. Mesmo intimado para tanto pelo Tribunal de origem, à fl . 1.202, manteve-se inerte.
Assim, em que pesem as razões do agravo em recurso especial, a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas, mesmo com a comprovação do pagamento, caracteriza deserção por ausência de comprovação da realização do
[trecho intermediário suprimido]
mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.
3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.
(AgInt no REsp n. 2.171.646/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Em face d o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.028), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.