DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3066017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 101-107).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fls. 41-42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição nanceira contra decisão que reconheceu a submissão de 88,31% de crédito a efeitos de recuperação judicial e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, xados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte agravada.
II. Questão em discussão:
2. Alegação de aplicação inadequada do princípio da causalidade, assim como exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A judicialização decorreu de resistência manifestada pelo agravante quanto à classi cação do crédito, caracterizando litigiosidade su ciente para justi car a condenação em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara reconhece a obrigatoriedade da xação de honorários em casos de impugnação de crédito em recuperação judicial, quando presente a litigiosidade.
5. A xação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelas partes.
6. Inexistência de elementos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso na verba honorária arbitrada.
IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
- Art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais relevantes citados:
- STJ, AgInt no AR Esp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 26/8/2024;
- STJ, AgInt no R Esp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2024.
- TJRS, Agravo de Instrumento nº 52109159220248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, julgado em 27/11/2024;
- TJRS, Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
À vista disso, percebe-se que as conclusões da Corte local estão em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o critério do proveito econômico na fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito com litigiosidade reconhecida.
Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.