DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO CUSTODIO e MARCELO SOUZA DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 3066046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO CUSTODIO e MARCELO SOUZA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os recorrentes como incursos no art.
- 11.343/2006, sendo aplicada ao agravante Marcelo a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, e ao agravante Márcio, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 770 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO CUSTODIO e MARCELO SOUZA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ e, por analogia, 282, 284 e 356/STF.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os recorrentes como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada ao agravante Marcelo a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, e ao agravante Márcio, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 770 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, no que se refere ao recorrente Marcelo, alegou-se ofensa ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de vínculo com a droga apreendida.
Apontou-se, outrossim, contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as instâncias ordinárias incorreram em manifesta violação à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ, uma vez que o benefício foi indeferido com base em investigações e processos ainda sem trânsito em julgado.
No que se refere ao recorrente Márcio Custódio, alegou-se ofensa ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, ad uziu-se que a condenação se deu com base em interpretação extensiva de elementos circunstanciais, sem observância aos critérios legais fixados para a distinção entre tráfico e porte para uso pessoal.
Ressaltou-se, ainda, que o recorrente confessou a posse das drogas, a quantidade apreendida é pequena, a droga foi encontrada em cômodo distinto da balança de precisão e do plástico filme, além da inconsistência nas declarações das testemunhas.
Além disso, aduziu-se dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Destacou-se que o recorrente "possui condenações antigas, todas de natureza distinta do tráfico, sendo uma delas por crime de trânsito e outra já extinta por indulto em 2015, sem qualquer demonstração de habitualidade delitiva ou envolvimento com o narcotráfico" (fl. 743).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
Nos agravos em recurso especial, argumenta-se com a inexistência dos óbices apontados (fls. 665-670 e 793-797).
Em 6/10/2025, a defesa foi intimada para apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos no art. 1.003, § 6º, do CPC (fls. 1.106 e 1.107).
Em 11/10/2025, a defesa juntou aos autos petição se manifestando sobre a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico mantido pelo Tribunal de origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Por fim, ressalta-se que o prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos e peremptórios, conforme prevê o art. 798 do CPP.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.