DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3066089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 291):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Candelária Guedes dos Santos em ação de obrigação de não fazer, declarando-se indevidos os descontos das mensalidades do plano de saúde após o pedido de cancelamento, condenando a ré à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial padece de inépcia pela ausência de pedido expresso de cancelamento do plano de saúde; (ii) avaliar a legitimidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, a obrigatoriedade de restituição dos valores descontados e a configuração de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial não é inepta, pois, embora ausente pedido específico de cancelamento no tópico "Pedidos", resta evidente da narrativa dos fatos e fundamentos legais a intenção de encerrar a relação contratual, estando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 330, §1º, do CPC.
4. A Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS assegura ao beneficiário de plano de saúde coletivo o direito ao cancelamento a partir da ciência da operadora, sendo indevidas cobranças realizadas após esse marco, salvo contraprestações devidas por serviços anteriores.
5. O pedido de cancelamento do plano foi comunicado à ré em 17/02/2024, com ciência comprovada nos autos, porém as mensalidades foram descontadas até 17/06/2024. Configura-se, assim, o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o entendimento do STJ e precedentes do TJMG.
6. Os descontos indevidos, correspondentes a 21,5% da renda líquida mensal da autora, caracterizam prejuízo de ordem moral, na medida em que causaram desequilíbrio financeiro e aflição. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
necessário sustentar que o plano permaneceu "ativo" por força de exigências contratuais internas, o que implica reexame do conteúdo e alcance das cláusulas invocadas e do seu confronto com a regulação setorial, procedimento vedado a esta Corte superior pelo óbice da Súmula 5/STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do marco da ciência da operadora em 17/2/2024 (ordem n. 08), utilizada para definir o início da indevida cobrança e no que tange à quantificação e relevância do impacto econômico (desconto de R$ 1.386,51 sobre renda líquida de R$ 6.448,60, cerca de 21,5%) que embasa a configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 303).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.