DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL à decisã… — AREsp AREsp 3066099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
- A ECT está isenta do pagamento das custas processuais, já que reconhecida pelo STF a constitucionalidade do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10082
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS MARCELINO & CIA LTDA, EM RECUPERAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. INADIMPLÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO DA ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA ECT. INCLUSÃO DE TODAS AS FATURAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ECT PROVIDA.1. A ECT está isenta do pagamento das custas processuais, já que reconhecida pelo STF a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969.2. A ação de cobrança não exige documento ou prova específica, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica entre as partes e a existência do crédito.3. A ECT comprovou a prestação dos serviços postais contratados pela empresa requerida por meio dos contratos firmados, comprovantes de serviços prestados e faturas respectivas, inclusive no tocante à fatura 009283973. O pedido de parcelamento do débito pela requerida caracteriza inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar, enfraquecendo a tese de cobrança irregular por duplicidade, triplicidade ou serviços não prestados.4. Agravo retido e apelação da ECT providas, para incluir o valor de R$ 21.751,66 na condenação, conforme fatura 4009283973.5. Apelação da ré desprovida. ACÓRDÃODecide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para isentar a ECT do pagamento das custas processuais, negar provimento à apelação da requerida e dar provimento à apelação da ECT, nesse último caso para incluir na condenação da empresa ré o pagamento de R$ 21.751,66, posicionado para 16/08/2005, objeto da fatura 4009283973, a ser atualizado conforme os parâmetros definidos na sentença, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF. Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃESRelator Convocado (fls. 928)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, 369, 370 e 464 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento e do não enfrentamento do pedido de produção de prova pericial contábil, trazendo a seguinte argumentação:
Tais omissões, longe de configurarem meras irresignações com o mérito do julgado, representam verdadeira sonegação do dever
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.