DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E B, fundado no art — AREsp AREsp 3066105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E B, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 155): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao Agravante, pessoa física, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E B, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado (fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao Agravante, pessoa física, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira. bancários, demonstram que o Agravante aufere rendimentos consideráveis, incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Decisão de primeiro grau mantida, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram posteriormente parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 441-442).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 105, III, "a"; art. 93, IX); Código de Processo Civil (arts. 489, 1.022, 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 99, § 7º); Lei 8.038/1990 (arts. 26 e seguintes);
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos, relativos à presunção de insuficiência de recursos do menor e à ausência de prova em contrário.
ii) houve nulidade no indeferimento da gratuidade, porque não foi oportunizada intimação prévia para comprovação da hipossuficiência antes da negativa do benefício.
iii) houve indevido afastamento da presunção de insuficiência do menor, pois a gratuidade teria natureza personalíssima e não dependeria da condição econômica da representante legal.
iv) houve indevida negativa da gratuidade ante elementos isolados, porque a declaração de hipossuficiência não foi ilidida por prova robusta, e a análise de movimentações bancárias pontuais não seria suficiente para afastar o benefício.
v) há dispensa do preparo, porque o pedido de gratuidade foi renovado no próprio recurso, devendo o relator apreciar a benesse e, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento.
Contrarrazões: foi apresentada contraminuta (fls. 433/439).
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra MARIA ISABELL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Na hipótese dos autos, observa-se que, de fato, a parte agravante não foi intimada a comprovar a sua alegada condição de hipossuficiente, tendo sido o pedido de concessão da gratuidade indeferido de pronto.
Segundo a orientação desta Corte, no entanto, a parte deve ser intimada a comprovar a sua hipossuficiência, sendo que, na sequência, se indeferido o pedido, deverá ser intimada a recolher o preparo.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para dra provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de forma que seja oportunizado à parte a comprovação da sua hipossuficiência, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.