DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3066142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 481-482, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO. MÉRITO. CURSO DE MEDICINA - FINANCIAMENTO PELO FIES - COBRANÇA DE DIFERENÇA NÃO PREVISTA NO CONTRATO POR FALHA SISTÊMICA - ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber, preliminarmente, se (i) possível impugnar à justiça gratuita em contrarrazões de apelação e no mérito, se (ii) regular a cobrança da diferença entre o teto do financiamento e a mensalidade, em caso positivo, se (iii) configurado dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 100, do CPC, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá impugna-la na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso, a depender do tempo em que foi concedida. No caso, a benesse foi concedida na decisão que recebeu a inicial, de modo que deveria ser arguida em contestação, operando-se, portanto, a preclusão. 4. É abusiva a cobrança pela instituição de ensino, de valores decorrentes da diferença entre o teto financiado pelo FIES e a mensalidade, alterada após a assinatura do contrato de financiamento, sendo que não é possível impor ao consumidor ônus, frisa-se exacerbado, decorrente de alegado erro sistêmico. 5. No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame ou sofrimento ao requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, a cobrança foi restrita a plataforma da universidade, sem interferência no curso e sem inserção em oturas plataformas de cobrança.
IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 529-540, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 542-557, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; arts.
[trecho intermediário suprimido]
EXIGE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Aferir a condição de hipossuficiência da recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice materializado no enunciado nº 7/STJ. 2. O dissídio não pode ser conhecido, pois nos termos da Súmula 13 desta Corte "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 955.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.