ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3066148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (art. 85, § 2º, do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários e reparação por negativação indevida, com valor da causa de R$ 30.604,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, distribuídos entre as partes.
4. A Corte estadual reformou para declarar nula e inexigível a cláusula penal, condenar em R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, reputando incabíveis honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe, em cumulação própria, bases autônomas para honorários, incluindo o proveito econômico da cláusula penal, e não apenas o valor da condenação por danos morais; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à cumulação própria de pedidos na fixação de honorários, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR, nos termos do art. 1.029, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
reexame de circunstâncias fáticas e do contexto dos embargos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio quanto à fixação de honorários em cumulação própria, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR.
A imposição dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do permissivo constitucional no tema dos honorários, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.