DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3066166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade. Inicialmente, tem-se que as alegações relativas aos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação carecem do necessário prequestionamento, já que a Câmara julgadora não se manifestou sobre tal questão, a qual não foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, de modo que a discussão somente foi suscitada nos autos com a interposição do presente recurso especial.
Assim sendo, incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 do STF e 211 do STJ, dada a ausência de prequestionamento da matéria.
(..)
No mais, quanto ao dever de cobertura, constou do acórdão recorrido:
"Com a petição inicial o autor juntou parecer agronômico tendo o Engenheiro Agrônomo Vitor Eduardo Postai (CREA-PR nº.: PR-193993/D) destacado que a região foi altamente atingida pela seca e que o autor seguiu a realização correta da semeadura e condução da lavoura, porém a seca impediu a planta de se desenvolver. Nas palavras do Engenheiro Agrônomo (mov. 1.12, p. 33): "10. CONSIDERAÇÕES FINAIS.De acordo com os dados pluviométricos e boletins agrometeorológicos, a região em debate foi severamente atingida pela estiagem, causando grandes perdas na produtividade da cultura de soja. Depois de elaborado o desenvolvimento da cultura e analisado os laudos confeccionados "in loco", pode-se concluir que a cultura já estava no período de cobertura securitária quando iniciou os efeitos da estiagem. Mesmo o produtor realizando a correta semeadura e condução da lavoura, sem a presença de água no solo, a planta não consegue se desenvolver, pois a água é responsável por todos os processos fisiológicos e bioquímicos da planta, ou seja, sem água, a produtividade final é extremamente afetada. Razão pela qual, analisando a situação e documentos apresentados a mim, não foi possível observar
[trecho intermediário suprimido]
concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com a reapreciação das condições de cobertura do seguro, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.