DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, FIDEL NUNEZ … — AREsp AREsp 3066195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, FIDEL NUNEZ KNITTEL, MARCELO LIMA DE SANTANA, VICENTE MARTINEZ RUA e RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão do STJ baseia-se na premissa de que o REsp foi interposto contra a decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração (ID 80596117).
- Contudo, essa premissa não corresponde à realidade dos fatos processuais, o que pode ser verificado pela simples análise da cronologia e das petições.
- O Recurso Especial (ID 81898698) foi expressamente interposto em face do Acórdão (ID 74269748), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou o Agravo Interno Cível n.
Resultado indicado
O histórico processual, conforme detalhado nas próprias razões do Agravo em Recurso Especial (ID 86941549), é o seguinte: a) Os ora Embargantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. b) O Agravo de Instrumento teve seguimento negado por decisão monocrática. c) Foi interposto Agravo Interno, que foi conhecido e desprovido pela Primeira Câmara Cível, gerando o Acórdão de ID 74269748.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, FIDEL NUNEZ KNITTEL, MARCELO LIMA DE SANTANA, VICENTE MARTINEZ RUA e RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ à decisão de fls. 961/962, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão do STJ baseia-se na premissa de que o REsp foi interposto contra a decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração (ID 80596117). Contudo, essa premissa não corresponde à realidade dos fatos processuais, o que pode ser verificado pela simples análise da cronologia e das petições.
O Recurso Especial (ID 81898698) foi expressamente interposto em face do Acórdão (ID 74269748), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou o Agravo Interno Cível n. 8020328-57.2024.8.05.0000.
A decisão embargada, portanto, omitiu-se de analisar o verdadeiro objeto da insurgência, qual seja, o Acórdão colegiado.
O histórico processual, conforme detalhado nas próprias razões do Agravo em Recurso Especial (ID 86941549), é o seguinte:
a) Os ora Embargantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
b) O Agravo de Instrumento teve seguimento negado por decisão monocrática.
c) Foi interposto Agravo Interno, que foi conhecido e desprovido pela Primeira Câmara Cível, gerando o Acórdão de ID 74269748. Esta é a decisão colegiada que exauriu a instância.
d) Contra este Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (ID 74800613) visando, precipuamente, o prequestionamento da matéria federal.
e) Esses Embargos foram rejeitados por decisão monocrática (ID 80596117), que se limitou a constatar a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, sem alterar a substância do julgado colegiado.
A decisão embargada considerou que o R Esp foi interposto contra esta última decisão singular. Trata-se de um erro de fato, pois o R Esp (ID 81898698) atacou o Acórdão (ID 74269748).
A decisão monocrática que rejeita aclaratórios opostos contra um acórdão, sem lhe modificar o conteúdo, não reabre a instância ordinária nem torna o acórdão "monocrático".
Como exaustivamente defendido no AR Esp, exigir a interposição de um novo Agravo Interno contra a decisão monocrática que rejeitou os EDs seria um formalismo excessivo e uma medida puramente protelatória, pois o mérito recursal já havia sido decidido pelo colegiado.
Dessa forma, a r decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar o fato de que o REsp se dirigia a um Acórdão colegiado (ID 74269748), e não a uma decisão singular. Partindo de premissa fática equivocada, aplicou
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.