DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX JUNIOR DORTA OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3066219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX JUNIOR DORTA OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 166 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEX JUNIOR DORTA OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002258-56.2023.8.27.2715.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 166 dias-multa (fl. 249).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 313). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico privilegiado), em razão da apreensão de 25,7g de "maconha" e da quantia de R$ 730,00, em abordagem realizada por policiais civis na cidade de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. A Sentença reconheceu a minorante na fração máxima, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a concessão dos mesmos benefícios já conferidos na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, ou se é cabível a desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da mesma Lei (uso pessoal); e (ii) estabelecer se há interesse recursal em relação à dosimetria da pena, considerando que os pleitos formulados em sede de apelação já foram integralmente acolhidos pela Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A versão do réu, de que a droga se destinava ao uso pessoal, mostrou-se isolada e contrariada por provas idôneas
[trecho intermediário suprimido]
a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.939.528/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.