DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO DA COSTA SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 3066220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO DA COSTA SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Apelação criminal interposta pela defesa de Hélio da Costa Santos contra sentença que o condenou por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, conforme artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal.
- A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de erro de tipo, desclassificação para furto simples, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão e regime aberto.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação, (ii) a possibilidade de desclassificação para furto simples, (iii) o reconhecimento de erro de tipo, e (iv) a adequação da pena e do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo não provido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO DA COSTA SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 237):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta pela defesa de Hélio da Costa Santos contra sentença que o condenou por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, conforme artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de erro de tipo, desclassificação para furto simples, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação, (ii) a possibilidade de desclassificação para furto simples, (iii) o reconhecimento de erro de tipo, e (iv) a adequação da pena e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do furto qualificado foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e da vítima. 4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi confirmada por laudo pericial e depoimentos. 5. Não houve confissão por parte do acusado, inviabilizando a aplicação da atenuante de confissão. 6. O regime fechado é adequado devido aos maus antecedentes e reincidência do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são suficientes para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo justifica a manutenção da condenação por furto qualificado."
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 238-252).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 65, inciso III, d, 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal. Sustenta, quanto ao art. 65, inciso III, d, do Código Penal, que houve confissão espontânea, ainda que parcial, apta a atenuar a pena, porque o recorrente admitiu ter pego o portão e conduziu os policiais ao local, tendo reiterado, em juízo, a narrativa prestada na fase policial, apenas justificando crer tratar-se de bem abandonado (fls. 266-268).
Quanto aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, afirma que a fixação do regime inicial fechado carece de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
(..)
(AgRg no HC n. 955.320/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (qualificada) e redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.