DECISÃO CELESC DISTRIBUICAO S.A interpõe agravo regimental contra a decisão em que a Presidência desta… — AREsp AREsp 3066224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELESC DISTRIBUICAO S.A interpõe agravo regimental contra a decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O recorrente postula, em síntese, o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes descritos nos arts.
- Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo Decido.
- Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração Reconsidero a decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3621, 3620, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
CELESC DISTRIBUICAO S.A interpõe agravo regimental contra a decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O recorrente postula, em síntese, o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes descritos nos arts. 38 e o art. 54, ambos da Lei n. 9.605/98.
Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração
Reconsidero a decisão impugnada.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Consunção - supressão de instância
A recorrente foi condenada pela prática de crimes ambientais à pena de multa quantificada em 50 dias-multa, estes fixados em 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na época dos fatos, bem como prestação de serviços à comunidade.
Espeficiamente quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção, o Tribunal estadual assim decidiu:
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 38 E 54 DA LEI N. 9.605/98 (ESTE ÚLTIMO JULGADO EM AUTOS DISTINTOS). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO AVENTADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
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Por outro lado, os pressupostos de admissibilidade não estão integralmente preenchidos no reclamo defensivo, razão pela qual conheço parcialmente do recurso. Isso porque, o pleito de reconhecimento da consunção entre o art. 38 e o art. 54, ambos da Lei n. 9.605/98 (o último objeto de análise nos autos de n. 0021029-04.2017.8.24.0023), foi manejado somente por ocasião do presente recurso, em flagrante inovação recursal, de modo que seu conhecimento acarretaria em indevida supressão de instância.
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Diante desse panorama, o tratamento das matérias diretamente nesta Corte, sem apreciação do Juízo de origem, implicaria em indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento de ambas as questões citadas.
Verifico, portanto, que a matéria veiculada no regimental não foi previamente analisada pela Corte esdual.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizada a análise deste recurso.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 5.327-5.328, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.