DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPHE RODRIGUES DE ABREU contra a decisão que… — AREsp AREsp 3066233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPHE RODRIGUES DE ABREU contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls.
- 376/377) A decisão embargada incorre em omissão e contradição, uma vez que o Recurso Especial e o Agravo interposto impugnaram de forma expressa e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPHE RODRIGUES DE ABREU contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 376/377)
A decisão embargada incorre em omissão e contradição, uma vez que o Recurso Especial e o Agravo interposto impugnaram de forma expressa e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
1. Quanto à Súmula 7/STJ: Foi demonstrado que a controvérsia é estritamente de direito, envolvendo interpretação dos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC, e do art. 1.238 do Código Civil, precedente qualificado no tema 1025 do STJ2, bem como a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afastando qualquer reexame probatório.
2. Quanto à Súmula 83/STJ: O Recurso Especial apontou divergência com precedentes recentes desta Corte, especialmente quanto à impossibilidade de revogação de sentença transitada em julgado, configurando violação aos arts. 494 e 505 do CPC.
3. Quanto à ausência de fundamentação e cerceamento de defesa: Foram indicadas expressamente as violações aos arts. 7º, 370 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da negativa de produção de provas e da falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.
Assim, todas as matérias suscitadas foram enfrentadas de modo analítico, cumprindo integralmente o dever de dialeticidade recursal. A decisão embargada, ao afirmar o contrário, deixou de examinar os argumentos efetivamente expostos, configurando omissão relevante e contradição interna, em ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC), Súmula 83/STJ e Súmula 13/STJ.
Veja-se que a refutação apta a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.