ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3066235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
13.964/2019 e da primariedade, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. [trecho intermediário suprimido] no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu.
3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial.
4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n. 4001532-81.2025.8.16.4321) (e-STJ fls. 220/224).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl. 71).
A defesa interpôs agravo em execução penal, buscando a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e da primariedade, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024), em sintonia com o enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não comporta acolhimento, porque persiste o vício formal que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 223/224), o que impede a aferição de plausibilidade jurídica em sede de tutela excepcional.
Nessas condições, incide, na espécie, a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do presente agravo interno, pois não houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.