DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS TIAGO CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3066237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS TIAGO CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 24 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.555 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS TIAGO CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1003176-85.2022.8.11.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 24 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.555 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); receptação (art. 180 do Código Penal - CP); posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e associação criminosa (art. 288 do CP) (fl. 1.062).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o agravante dos crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 288 do CP (fl. 1.313), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I CASO EM EXAME l. Os Apelantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 180 do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Contra a sentença, recorremos buscando a absolvição, a desclassificação dos delitos e o reconhecimento de nulidades processuais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões a serem comprovadas: (1) se a busca domiciliar sem mandado foi ilegal; (11) se houve violação ao princípio da declaração na descrição por posse ilegal de munição; (111) se houver provas suficientes para a prescrição de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (1v) se há bis in idem entre as declarações da associação criminosa e associação para o tráfico; e (v) se houver provas da participação dos Apelantes nos crimes de recepção e corrupção de menores. OI. Razões de decidir 3. Busca domiciliar sem mandato Não há nulidade, pois a incursão policial motivada por razões fundamentadas, amparadas pelo flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF. Os policiais ouviram disparos de arma de fogo e, ao
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.