DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3066245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
- 603/609), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
- Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 598/599).
Em suas razões (e-STJ fls. 603/609), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 613).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 598/599 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
I. PRELIMINARES.
1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU INDÍCIO DE FRAUDE.
2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2º, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). CORRETA A RETIFICAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA.
II. MÉRITO.
1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.
2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
3. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.
4. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
5. NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SIMPLES PRESENÇA DE CLÁUSULAS ILEGAIS NO AJUSTE.
6. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS).
7. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O ZELO E LABOR PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 598/599 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.