DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELSINOS ASSESSORIA EM CREDITOS LTDA — AREsp AREsp 3066249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELSINOS ASSESSORIA EM CREDITOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE COMPROVADA.
- AÇÕES COM SIMILITUDE DE PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BELSINOS ASSESSORIA EM CREDITOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. COISA JULGADA AFASTADA. AÇÕES COM SIMILITUDE DE PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FUNDAMENTAM AS AÇÕES SÃO DISTINTOS. A DUPLICATA MERCANTIL É TÍTULO CAUSAL, CUJA VALIDADE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONFIGURADO O PROTESTO INDEVIDO, RECONHECE-SE O DANO MORAL À EMPRESA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECEBEU OS TÍTULOS MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DOS PODERES DE MANDATÁRIA (SÚMULA 476/STJ). SENTENÇA EXPLICITADA DE OFÍCIO QUANTOS AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 502 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada material sobre a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, em razão de prévia decisão transitada em julgado no processo 070/1.12.0004756-0, trazendo a seguinte argumentação:
A existência de coisa julgada material sobre a mesma Nota Fiscal, cessão de créditos e mesmas partes, foram exaustivamente discutidas ao longo do feito, estando preenchido o requisito de prequestionamento. (fl. 495)
Além disso, cabe ressaltar que, o processo anterior já foi julgado entre as mesmas partes e mesmo documento, não sendo necessário revolvimento de matéria fática e inexistindo óbice da súmula 7 ao conhecimento deste apelo especial (fl. 495)
Ocorre que, no caso em tela, foi comprovado que matéria do presente processo já restou julgada no processo 070/1.12.0004756-0 que reconheceu a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, a mesma discutida na presente ação. (fl. 496)
Vejamos que, sendo reconhecida a exigibilidade da Nota Fiscal nº 21070, a matéria destes autos se trata de matéria com trânsito em julgado e com base no Art. 502 e seguintes, do CPC, Ou seja, tendo em vista já haver decisão transitada em julgado sobre a matéria relativa a Nota Fiscal nº 21070, deve ser reconhecida a coisa julgada, sob pena de ofensa a coisa julgada e instabilidade jurídica.
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.