DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTINEIA ALVES GRIGORIO contra decisão d… — AREsp AREsp 3066291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTINEIA ALVES GRIGORIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, à apelação defensiva, e manteve a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, e o regime semiaberto em virtude da reincidência, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUTINEIA ALVES GRIGORIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 287-289).
A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls. 183-188).
O Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, à apelação defensiva, e manteve a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, e o regime semiaberto em virtude da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ (fls. 250-261).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal (fls. 263-272).
O recurso foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 83, STJ (fls. 280-284).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugna especificamente o óbice da Súmula n. 83, STJ, e afirma a possibilidade de fixação do regime aberto em condenações inferiores a 4 (quatro) anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais e a reincidência carecer de contemporaneidade. Além disso, afirma que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso dos autos (fls. 286-294).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, e destacou a adequação do regime semiaberto à situação de reincidência, conforme a Súmula n. 269, STJ, bem como a correção da inadmissibilidade pela Súmula n. 83, STJ (fls. 319-324).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
A questão em análise diz respeito à possibilidade de a reincidência constituir fundamento idôneo para justificar a fixação do regime semiaberto em crimes com pena inferior a quatro anos de reclusão.
O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 254):
"Quanto ao regime inicial fixado, a despeito dos argumentos da apelante, verifica-se que o Sentenciante aplicou a literalidade do disposto no art. 33, § 2º, "b", por se tratar de acusada reincidente, o que, nos termos do preceptivo em questão, autoriza a fixação de regime mais gravoso.
Dessa forma, não se revela possível a fixação do regime aberto no caso vertente, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 269 do
[trecho intermediário suprimido]
a defesa não trouxe argumentação concreta que pudesse justificar, pela peculiaridade do caso (por exemplo: cotejando o antigo fato e o atual), ser desproporcional a fixaç ão do regime semiaberto.
Dessarte, o recurso em análise atrai o óbice sumular presente no verbete n. 83, STJ, que diz: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.