DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3066294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva (sonegação fiscal) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0807775-81.2022.815.2002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (sonegação fiscal) (fl. 337).
O Tribunal de origem negou o provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE DOLO E PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. QUE NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. EXAME DE OFÍCIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SEM ALTERAÇÃO NAS FASES SEGUINTES. CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3, CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO CONSIDERADO O NÚMERO DE DELITOS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA" (fl. 453).
Na sede de recurso especial (fls. 458/472), a defesa apontou violação ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando, em síntese, a absolvição criminal ante a não demonstração do dolo específico, além da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em contexto de crise financeira e problemas operacionais.
Aduz que o delito de sonegação exige comprovação do dolo específico e não pode fundar-se na mera posição do agente como administrador da empresa.
Requer seja reconhecida a ausência de dolo e a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com a absolvição.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (fls. 474/479).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 480).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 484/496).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 498/501).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 525/537).
É
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 10/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADA. DOZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. A verificação da situação econômica da sociedade empresária à época dos fatos implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.966.148/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.