DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL JANUARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3066297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL JANUARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 70, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL JANUARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802955-82.2023.8.15.2002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
- A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento, pois a validade do reconhecimento realizado de forma diversa é considerada como elemento probatório, ainda mais se corroborada por outros meios de provas.
- Havendo a constatação, conforme os elementos de prova colhidos na esfera judicial, que a palavra da vítima, narrando concretamente os fatos, sendo corroborada pelos demais elementos probatórios, é de lhe conferir especial relevo.
- Constatadas as elementares do crime de roubo, com utilização de arma de fogo e ameaça contra as vítimas, descabido o pleito de absolvição. " (fl. 173)
Em sede de recurso especial (fls. 183/196), a defesa apontou violação aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação, "mesmo o reconhecimento fotográfico viciado na fase policial se constituindo em único elemento que leva à autoria".
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (fls. 244/254).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 255/257).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 259/268).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 270/277).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 299/306).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo.
14. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.204.950/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).
Desta feita, considerando que a condenação imposta ao agravante está amparada apenas nas declarações das vítimas e no reconhecimento viciado, é de rigor a absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade do reconhecimento, absolver o agravante da condenação a ele imposta na Ação Penal n. 0802955-82.2023.8.15.2002.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.