DECISÃO A Secretaria de Processamento de Feitos do Superior Tribunal de Justiça certificou, à fl — AREsp AREsp 3066301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A Secretaria de Processamento de Feitos do Superior Tribunal de Justiça certificou, à fl.
- 3327, que, em consulta à CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil - Provimento n.
- 149 de 30/8/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento de óbito do agravante WESLEY FERNANDO NASCIMENTO ANDRADE, conforme Certidão de Óbito juntada à fl.
- Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fl.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A Secretaria de Processamento de Feitos do Superior Tribunal de Justiça certificou, à fl. 3327, que, em consulta à CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil - Provimento n. 149 de 30/8/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento de óbito do agravante WESLEY FERNANDO NASCIMENTO ANDRADE, conforme Certidão de Óbito juntada à fl. 336 destes autos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 347).
É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de óbito de fl. 336, o agravante faleceu em 25/11/2021, razão pela qual declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal - CP.
Nesse contexto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 298/304.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.