DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DOS SANTOS VARGAS contra a decisão proferida p… — AREsp AREsp 3066303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DOS SANTOS VARGAS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 240, § 1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
- Em suas razões, alega que não houve verificação prévia, de modo que inexistentes fundadas razões para ingresso no domicílio.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DOS SANTOS VARGAS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5097821-22.2021.8.21.0001/RS.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240, § 1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Em suas razões, alega que não houve verificação prévia, de modo que inexistentes fundadas razões para ingresso no domicílio. Aduz, ainda, que há contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto ao acondicionamento da droga e que as provas são insuficientes para condenação (fls. 161/178).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 191/193), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 196/213).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 233/236).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento da Súmula 126/STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o referido fundamento.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.