DECISÃO LEANDRO MATEUS ANTUNES SIQUEIRA QUARESMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial in… — AREsp AREsp 3066309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO MATEUS ANTUNES SIQUEIRA QUARESMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art.
- Argumenta que o Tribunal de origem cassou a progressão ao regime semiaberto deferida pelo juízo da execução em 13/12/2024 (com amparo no cumprimento do requisito objetivo e em atestado favorável de conduta carcerária expedido pela administração prisional), com base em faltas graves pretéritas já sancionadas e na gravidade abstrata dos delitos, critérios alheios ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO MATEUS ANTUNES SIQUEIRA QUARESMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8000381-76.2025.8.21.0019.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o Tribunal de origem cassou a progressão ao regime semiaberto deferida pelo juízo da execução em 13/12/2024 (com amparo no cumprimento do requisito objetivo e em atestado favorável de conduta carcerária expedido pela administração prisional), com base em faltas graves pretéritas já sancionadas e na gravidade abstrata dos delitos, critérios alheios ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício tão somente ao cumprimento da fração temporal e à boa conduta atual do apenado. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo da execução que concedeu a progressão ao regime semiaberto (fls. 61-64).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 65-67), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 68-70), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, por três razões: o recurso especial alega violação direta do art. 112 da Lei de Execução Penal, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não mera divergência jurisprudencial; os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade tratam de faltas graves recentes ou de exames criminológicos desfavoráveis, elementos ausentes nos autos; e a decisão recorrida converteu efeitos temporários das faltas em impedimento permanente, em afronta à finalidade ressocializadora da execução penal. Requer o conhecimento e o provimento do agravo para admitir e prover o recurso especial, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 73-79).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 121-126).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, todavia, está prejudicado.
O cerne da questão posta em discussão no presente recurso é a análise sobre o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo reeducando para progredir do regime fechado ao semiaberto.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 20/9/2023, destaquei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.