DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DORVALINO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3066317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DORVALINO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- A sentença de primeiro grau fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, não obstante a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pugnando pela alteração do regime para o semiaberto, sob o argumento de desproporcionalidade e alegada predominância de circunstâncias judiciais favoráveis, invocando a aplicação da Súmula 269/STJ.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DORVALINO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
A sentença de primeiro grau fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, não obstante a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pugnando pela alteração do regime para o semiaberto, sob o argumento de desproporcionalidade e alegada predominância de circunstâncias judiciais favoráveis, invocando a aplicação da Súmula 269/STJ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo defensivo.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado contrariou o disposto na lei federal e a jurisprudência consolidada na Súmula 269/STJ (fls. 203-209).
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial por entender configurado o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 216-218).
Em suas razões, a defesa sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão não estaria amparada em fundamentação sedimentada deste Superior Tribunal. Afirma, ainda, que a inadmissão recursal violaria o direito constitucional de acesso à justiça (fls. 220-224).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 249-252).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:
" .. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.