DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3066331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- TRANSFERÊNCIA DE VALORES APÓS PUBLICAÇÕES FRAUDULENTAS EM REDE SOCIAL.
- A autora efetuou voluntariamente transferência via Pix, no valor de R$ 20.000,00, após visualizar publicações fraudulentas em perfil de rede social de amiga invadido por terceiros, sem adotar qualquer medida de verificação da legitimidade da proposta ou da identidade dos destinatários.
- As transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, dentro dos limites operacionais aplicáveis às transferências destinadas a pessoas jurídicas, não havendo falha na segurança dos serviços bancários ou digitais.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 STJ (fls. 377-379).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 326):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES APÓS PUBLICAÇÕES FRAUDULENTAS EM REDE SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
1. A autora efetuou voluntariamente transferência via Pix, no valor de R$ 20.000,00, após visualizar publicações fraudulentas em perfil de rede social de amiga invadido por terceiros, sem adotar qualquer medida de verificação da legitimidade da proposta ou da identidade dos destinatários.
2. As transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, dentro dos limites operacionais aplicáveis às transferências destinadas a pessoas jurídicas, não havendo falha na segurança dos serviços bancários ou digitais.
3. Inexistente nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados, aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, ficando prejudicado o recurso da autora.
APELAÇÕES DAS REQUERIDAS PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
No recurso especial (fls. 328-333), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC.
Suscitou falha na prestação dos serviços, consubstanciada na permissão de invasão de conta em rede social, na realização de movimentação financeira acima do limite diário sem emissão de alerta de risco e na omissão da instituição financeira quanto ao bloqueio dos valores ou à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Sustentou que a instituição bancária teria se limitado a prometer providências, sem apresentar qualquer comprovação de que tenha efetivamente instaurado o procedimento de bloqueio de valores junto à instituição destinatária, conforme exigido pela regulamentação vigente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 335-344 e 364-376).
No agravo (fls. 468-473), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fl. 477).
Juízo negativo de retratação (fl. 478).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 324-325):
.. Alinhadas essas premissas, no caso, o golpe foi
[trecho intermediário suprimido]
enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.