DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3066335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além de 100 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além de 100 dias-multa. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo inexistir provas de autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal, pleiteando a valoração neutra da conduta social, além do acréscimo no patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
Nas razões do agravo, sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera as razões anteriores.
A contraminuta foi apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7 do STJ, óbice da não subida do seu reclamo nobre, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da fundamentação do acórdão no sentido da existência de prova suficiente para a condenação: "os depoimentos prestados pelos policiais mostram-se harmônicos e coerentes com os demais elementos probatórios carreados aos autos, sendo uníssonos ao afirmar que tanto Marcelo quanto Célio transitavam juntos no local quando foram abordados" (fl. 326).
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
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II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
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V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribuna l de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.