DECISÃO Expediente Avulso ref — AREsp AREsp 3066346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 430-431, que não conheceu do recurso, a parte deixou transcorrer o prazo, sendo certificado o trânsito em julgado e remessa para o STF (fl.
- Agora, em Expediente Avulso, a parte apresenta petição (fl.
- 2-27, do Expediente Avuls) alegando fato superveniente que afasta o interesse recursal.
- Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Expediente Avulso ref. pet. n. 01162978/2025
Publicada a decisão de fls. 430-431, que não conheceu do recurso, a parte deixou transcorrer o prazo, sendo certificado o trânsito em julgado e remessa para o STF (fl. 437).
Agora, em Expediente Avulso, a parte apresenta petição (fl. 2-27, do Expediente Avuls) alegando fato superveniente que afasta o interesse recursal.
Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Assim, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.