DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3066348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EOK MUNICÍPIO DE PALMEIRINA.
- IMPÕE-SE A PRESENÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS NÃO PAGOS. PALMEPREV. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EOK MUNICÍPIO DE PALMEIRINA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. IMPÕE-SE A PRESENÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR APENAS DETÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASO DE FALTA DE CONDIÇÕES DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE ARCAR COM SUAS OBRIGAÇÕES. 2. DEVIDAMENTE COMPROVADA A RELAÇÃO COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO E O MUNICÍPIO, FAZ JUS O SERVIDOR APOSENTADO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS NÃO PAGOS. O INADIMPLEMENTO IMPORTA EM EVIDENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO POSSUI QUALQUER RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 3. CABE AOS APELANTES APONTADOS COMO INADIMPLENTES, DEMONSTRAREM NOS AUTOS O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO, A FIM DE SE DESINCUMBIR DA OBRIGAÇÃO. VALE DIZER, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC/2015 É ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, E, NÃO O TENDO FEITO, DEVEM ARCAR COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RECLAMADA. 4. O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA EXORDIAL NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS, DE MODO A EVITAR EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao recebimento de proventos, em razão de que a ora recorrido não demonstrou a constituição do crédito alegado, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a Recorrida se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. (fl. 144)
Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, a Recorrida não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.