DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMÍLIO CHEHADE IBRAHIM ELOSTA em face de… — AREsp AREsp 3066372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMÍLIO CHEHADE IBRAHIM ELOSTA em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 90-91, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMÍLIO CHEHADE IBRAHIM ELOSTA em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 90-91, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SEM PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no curso de cumprimento de sentença, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios da empresa RMW Empreendimentos Ltda., sob a alegação de dissolução irregular, ausência de bens penhoráveis e abandono do endereço cadastrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a dissolução irregular da sociedade empresária, aliada à inexistência de bens penhoráveis, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à luz do art. 50 do Código Civil e da Súmula 435 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso da personalidade, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
4) A simples inexistência de bens penhoráveis e o encerramento informal das atividades da empresa não configuram, por si sós, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
5) A ausência de endereço atualizado não constitui elemento probatório suficiente para presumir dissolução irregular da sociedade com intuito de fraudar credores.
6) A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional, limitando-se a alegações genéricas sem elementos de prova robustos.
7) A aplicação da Súmula 435 do STJ pressupõe elementos mínimos de irregularidade na conduta dos sócios, que não foram demonstrados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9) A desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens ou a ausência de endereço atualizado da empresa devedora.
10) A dissolução irregular da sociedade, para fins de redirecionamento da execução, deve estar amparada em
[trecho intermediário suprimido]
o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1210/STJ, com a seguinte questão submetida a julga mento - Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1210 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.