DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EBSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3066514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EBSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: SEGURO RURAL.
- ALTERAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO PELO SEGURADO.
- NOVO VALOR A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EBSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
SEGURO RURAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. ALTERAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO PELO SEGURADO. NOVO VALOR A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 765 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de pagar complementação de indenização securitária, em razão de a seguradora ter alterado unilateralmente a base de cálculo do seguro agrícola inicialmente estipulada na apólice, trazendo a seguinte argumentação:
Extrai-se do acórdão que o valor da indenização contratado (LMI) era de R$ 461.030,40 e que o valor que o segurado recorrente pagou à seguradora para que ela assumisse o risco de determinado evento (cobertura básica - custo de produção) foi de R$ 22.724,19 (fl. 350).
No caso em comento, quando da contratação, o custo de produção foi apontado na apólice pelo valor de R$ 5.568,00, o que levou ao cálculo do LMI e do prêmio do seguro. E o recorrente, quando precisou acionar o seguro, em razão da seca (evento coberto pela apólice), tinha plena convicção de que iria receber da recorrida exatamente o valor que constava no contrato. O cálculo do valor a ser recebido pelo seguro era simples e foi exposto na petição inicial e igualmente referido no acórdão: A recorrida, ao ser acionada na esfera administrativa, solicitou - sem maiores justificativas - que o recorrente preenchesse uma planilha com os custos da sua produção (fl. 351).
O recorrente, de boa-fé, preencheu a planilha com os valores que tinha a sua disposição, mormente porque a plantação tinha ocorrido há alguns meses e foi surpreendido com o pagamento de somente R$ 132.130,11. A recorrida, para justificar o pagamento a menor, alegou que o contrato de seguro era por custo de produção. E como o custo de produção comprovado pelo recorrente era inferior ao que constou na apólice, a indenização também era menor. E essa conduta, totalmente contrária à boa-fé, foi convalidada pela sentença e pelo acórdão. Como dito anteriormente, no momento da contratação a seguradora recorrida não exigiu que o recorrente informasse e/ou comprovasse o custo de produção. O recorrente prestou informações sobre a propriedade rural
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.