DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICENTINA DE JESUS CONCEICAO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3066520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICENTINA DE JESUS CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO O/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VICENTINA DE JESUS CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO O/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR. PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da não comprovação do dolo específico da autora na alteração da verdade dos fatos e na suposta obtenção de vantagem indevida, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença ao julgar pela improcedência, aplicou multa à parte autora em litigância de má-fé, em razão de ter alterado a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, apelou ao colegiado da Corte ad quo, para, dentre outras coisas, afastar a multa imposta, pois não foi demonstrado o dolo específico da autora em enganar a justiça, abusando de seu direito de ação. Contudo, em julgamento colegiado, desproveu da apelação interposta, mantendo a decisão recorrida em seus termos. (fl. 397)
Todavia, ao desprover do recurso interposto, mantendo a litigância decretada em 1º grau, violou Lei Federal em vigor, pois em que pese a decisão do Tribunal ad quo pela validade da contratação, a discussão, em si, gravitou em torno da aplicação correta do direito quanto exigência legal, em contrato firmados com pessoa analfabeta, pleiteado pela recorrente, não se vislumbrando qualquer o dolo de ter abusado de seu direito de ação, atentando contra a dignidade da justiça. (fl. 399)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.