DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS PACHECO POTENCIANO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3066547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS PACHECO POTENCIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCAS PACHECO POTENCIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 656-657):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação redibitória cumulada com reparação por danos materiais e morais, determinando o desfazimento da arrematação de um veículo e condenando a seguradora ao pagamento de indenizações. O autor alegou vício redibitório (sinistro de grande monta) no veículo arrematado em leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve vício redibitório no veículo adquirido pelo autor em leilão, ensejando o desfazimento do negócio jurídico e a condenação da seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor tinha ciência de que o veículo era sinistrado ao adquiri-lo em leilão. A restrição de "grande monta" foi inserida após a aquisição.
4. Não há prova de que o vício existia ao tempo da celebração do contrato e que era oculto, sendo necessário ao autor, para evitar a compra de veículo com vício, consultar órgãos públicos e sistemas online para verificar o histórico do veículo adquirido em leilão.
5. A seguradora cumpriu seu dever de informação ao constar expressamente na nota de arrematação que o veículo havia sido objeto de sinistro, tendo efetuado a venda por preço bem abaixo do valor de mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e provida.
Teses de julgamento: "1. Não configurado o vício redibitório, por ausência de vício oculto existente ao tempo do negócio jurídico. 2. Indevida a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 694-705).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 14, e 31 do CDC, 171 do Código Civil e 14, §1º, da Resolução 810/CONTRAN.
Defende a submissão da relação ao Código de Defesa do Consumidor, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.234.972/RJ, no qual se assentou que, sendo o proprietário
[trecho intermediário suprimido]
visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.